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terça-feira, 6 de julho de 2010

URGENTE!!!!!!

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2010
*Republicação corretiva


Dispõe sobre as atribuições e o
credenciamento dos agentes
voluntários de proteção à criança e ao
adolescente e dá outras providências.



O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDORGERAL
DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, E A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIORr, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 89 e 90, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos
interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente
integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da
Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente gera direitos oponíveis a terceiros, dentre os quais a livre
circulação em veículos de transporte urbano das cidades e em estabelecimentos
particulares;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça
fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem
como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz
competente; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o
credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente;

RESOLVEM:

DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE


Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.

Art. 2º. São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
II – possuir o nível médio (2º grau) completo;
III – não possuir antecedentes criminais;
IV – não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar;
V – não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
VI – não ser servidor do Poder Judiciário; e
VI – não exercer a função de Agente de Proteção em outra Comarca.

Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão
credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos
Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.
§1º. O processo seletivo para credenciamento do Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos a ser realizada pelos candidatos
designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados
conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, além de outros previstos por Comissão Examinadora;

b) Entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude
a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do
candidato com as funções inerentes ao posto pretendido.

§2º. A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida
pelo próprio Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que
convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§3º. Os atuais Comissários de Menores voluntários também deverão ser submetidos
à prova de conhecimentos gerais e específicos prevista no parágrafo primeiro deste
artigo, quando do requerimento de seu recadastramento, que deverá ocorrer na forma
deste Provimento.
§4º. Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas
da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional,
farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos
aprovados:
a) a lista final contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
b) duas fotografias no formato 3 X 4;
c) cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da
prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
d) certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e
de execuções penais;
e) cópia do comprovante de residência;
f) cópia do certificado de conclusão do ensino médio;
g) ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do
ANEXO - I deste Provimento.
§5º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual
arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste
Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção ao
Menor.
§6º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações
previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para
processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de
Organização Judiciária.
§7º. A falta de encaminhamento de quaisquer dos documentos listados no §4º, deste
artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a
designação do Agente Voluntário e a emissão da carteira de identificação.

Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
será organizado da seguinte forma:

I – Em cada uma das Comarcas de entrância inicial haverá um máximo de 20 (vinte)
Agentes voluntários;

II – Em cada uma das Comarcas de entrância intermediária haverá um máximo de
100 (cem) Agentes voluntários;

III – Na Comarca de Salvador, de entrância final, haverá um máximo de 500
(quinhentos) Agentes voluntários, sendo 400 (quatrocentos) para a 1ª Vara da
Infância e Juventude e 100 (cem) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança
e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa
necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de
relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela
designação.

Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão
diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades,
quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal
de Justiça.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no
caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e
da Juventude.
§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese
admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.
§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será
de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada
Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio contendo as anotações
relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do
magistrado.

Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:
I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
II – deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e
comprovado;
III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas,
computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de
interesses particulares;
IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou
qualquer outro instrumento de trabalho;
V – constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da
Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;
VI – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado
na forma da lei;
VII – valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades
estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;
VIII – realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos
casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
X – não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável,
bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o
recinto;
XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de
droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;
XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho
fechados;
XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
XIV – oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais
Agentes;
V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício
da função, representando quando manifestamente ilegais;
VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as
determinações emanadas do Juiz de Direito;
XI – manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não
incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância
e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua
função.

DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMISSÁRIOS
VOLUNTÁRIOS


Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições funcionais, conceder-se-á aos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente Carteira de Identidade
Funcional, com validade de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, de uso
obrigatório, pessoal e intransferível.

Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de
Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de
transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o
sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou
indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de
Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do
estrito exercício funcional do servidor voluntário.

Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito
dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos,
cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o
ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência.

Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à
Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva
todas as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser
descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.

Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá
direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no
documento.

Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria
Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência
realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito
cumprimento do dever funcional.

Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os
servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará mediante
solicitação enviada pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada uma
das Comarcas aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal, formulada em
ficha própria contendo os dados pessoais do Agente (ANEXO I), acompanhada da
Carteira vencida e de relatório das atividades desempenhadas durante o ano, na
forma dos arts. 22 e seguintes deste Provimento, além dos documentos indicados nas
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, do §4º, do art. 3º.

Parágrafo único: A renovação poderá ser indeferida por conveniência do serviço e
sempre será indeferida quando não foram respeitadas as exigências deste artigo ou
quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente deixar de
atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.

Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde
pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem
como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.

DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional terão as seguintes características
técnicas:
I – Cor de fundo predominante: Capital - Vermelha (Capital); Interior - Verde ;
II – Cor das letras: Pretas;
III – Medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm (aberta);
IV – Papel utilizado: off-set 90g;
V – Plastificação: filme para plastificação de documentos – Dim.: 79 mm X 108
mm;
VI – Medida adicional de segurança: Selo holográfico.

Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente,
pelo Setor de Produção Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo
as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de servidores
designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos
Corregedores da Justiça.

DA ENTREGA DAS CARTEIRAS

Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do
Tribunal de Justiça diretamente à Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da
Justiça, a quem incumbe, após assinatura dos Desembargadores Corregedores,
enviá-las, por Malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da
Juventude de cada Comarca.

Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o
recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os
credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e
entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais.

Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por
conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a
Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da
identidade do recebedor.

Art. 21. Após a entrega das Carteiras de Identidade Funcional, deve o Juiz Titular
da Vara da Infância e da Juventude remeter à Chefia de Gabinete da Corregedoria-
Geral da Justiça a lista contendo a assinatura de todos os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança e ao Adolescente e/ou as Carteiras de Identidade Funcional que
deixaram de ser entregues, explicitando, neste último caso, as razões da devolução
do documento.

DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE

Art. 22. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam
obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório
semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado,
cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou
requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou
diligências realizadas.

Art. 23. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela
fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à
Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades
desempenhadas e analisá-los criteriosamente, bem como colher informações acerca
do comportamento funcional do Agente, sempre que julgar necessário.

DO CANCELAMENTO DAS ATUAIS INSCRIÇÕES E DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO.


Art. 24. As Carteiras de Identidade Funcional dos atuais Comissários de Menores
Voluntários perdem a validade, automaticamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Provimento.

Art. 25. A designação e aprovação dos candidados para as funções de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, a cargo do Juiz Titular da Vara
da Infância e da Juventude, bem como o envio da lista respectiva para fins de
credenciamento ou recredenciamento pelos Desembargadores Corregedores, deve
ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
Provimento.

Art. 26. O credenciamento ou recredenciamento dos candidatos designados e
aprovados pela Comissão Examinadora, a cargo dos Desembargadores
Corregedores, e a emissão e envio das respectivas Carteiras de Identidade Funcional
para cada uma das Comarcas, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação deste Provimento, momento em que as atuais Carteiras de
Identidade Funcional perderão a validade.

Art. 27. Poderão, entretanto, ocorrer novas designações, aprovações,
credenciamentos ou recredenciamentos, a qualquer tempo, desde que respeitados o
número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.

Art. 28. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário, em especial o Provimento nº 13/96, da Corregedoria-Geral
da Justiça.

Salvador, 05 de julho de 2010.

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedor-Geral da Justiça Corregedora das Comarcas do Interior

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