Total de visualizações de página

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Apostila para estudo dos Agentes de Proteção de Dias d'Ávila

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) (ECA)

Princípio da absolta prioridade (ART. 227): Esse princípio é o centro do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele quer dizer que a criança e o adolescente devem ser a prioridade para o Estado, para a sociedade e para a própria família, já que são pessoas em desenvolvimento, em processo de formação de sua personalidade.Por isso o ECA diz que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Criança: Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90 (ECA), considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Adolescente: É considerado adolescente, o sujeito de 12 anos completos a 18 anos. E a Constituição Federal diz que é proibido qualquer tipo de trabalho adulto a menores de 14 anos, a não ser na condição do aprendiz e apenas a partir dos 14 anos. Em outras palavras, os menores de idade, ou seja, menores de 18 anos, só podem trabalhar a partir dos 14 anos, quando já são considerados adolescentes, e se for na condição de menor aprendiz e criança não pode trabalhar em hipótese alguma.

Uma das funções principais do promotor de justiça é zelar pela proteção e defesa dos incapazes, como no caso dos menores de idade. Por isso está o Ministério Público entrar com algumas ações que defendem as crianças e adolescentes, inclusive com ação coletiva para proteção de interesses de crianças e adolescentes, com único intuito de garantir a eficácia plena dos direitos reconhecidos na Constituição Federal à população infanto-juvenil.
Onde houver oferta irregular ou não-oferta dos serviços de educação, saúde, profissionalização infanto-juvenil e outros serviços relativos às crianças e adolescentes, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as associações legalmente habilitadas (art. 210 do ECA) poderão propor ação coletiva para a proteção de todas as crianças e adolescentes de um determinado lugar ao mesmo tempo.
POLITICAS DE ATENDIMENTO (art. 86 do ECA)aos direitos da criança e do adolescente violados ou ameaçados de violação em seus direitos: o ECA prevê a implantação de políticas de atendimento em favor da população infanto-juvenil. São ações governamentais e não governamentais que podem ser divididas em quatro grandes linhas, como por exemplo:
Políticas Sociais Básicas, que é direitos de todos e dever do Estado, como educação e saúde. Por conta dessa obrigação, o Estado tem que construir escolas públicas para possibilitar que todos tenham acesso à educação, principalmente os mais pobres que não tenham como pagar a escola particular.

Políticas de Assistência Social, para quem se encontra em estado de necessidade temporária ou permanente, como os programas de renda familiar mínima. Por causa disso, o governo prevê alguns auxílios financeiros para as famílias de baixa renda, como o Bolsa família, o Bolsa-Escola, etc...

Políticas de Proteção Especial, para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade física, psicológica e moral, como os programas de abrigo;
As medidas de proteção – nesse contexto – são as decisões dos conselhos tutelares e dos juízes da infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos e aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, que são aqueles adolescentes que cometem um fato previsto como crime na Lei.
AGENTES VOLUNTARIO DE PROTEÇÃO (COMISSÁRIO DE MENORES):
O "agente de proteção", que ficou conhecido como comissários de menores, exerce suas funções de forma VINCULADA e DIRETAMENTE SUBORDINADA ao juiz que o nomeia tendo, no entanto atribuições e poderes bastante limitados.
A nomeação dos “agentes de proteção”, deve ser criteriosa, acompanhada da devida orientação sobre o papel a ser por aqueles exercido e de uma contínua fiscalização sobre sua atuação, de modo a evitar possível abusos ou omissões.
A propósito, é preciso também deixar claro, desde logo, que os “agentes de proteção”, ainda que não sejam remunerados, respondem como funcionários públicos para fins penais (cf. art. 327, do Código Penal), ou seja, pertencem ao quadro de servidores do Poder Judiciário e por isso podem cometer crimes que são típicos de funcionários públicos, como peculato, prevaricação, etc.
Na comarca de Dias D'Ávila, o quadro de agentes voluntários de proteção pode conter no máximo 100 (cem) agentes e a carga horária de trabalho é de 06 (seis) horas semanais, admitindo-se compensação de horas trabalhadas mediante prévia autorização do juiz.
O quadro dos agentes voluntários é composto por pessoas designadas pelo juiz da vara da infância e credenciadas pelos desembargadores corregedores, após aprovação em processo seletivo composto de três etapas, sendo a primeira consistente na participação em curso de apoio pedagógico, de comparecimento obrigatório, a segunda etapa uma prova sobre conhecimentos gerais e específicos sobre o ECA e a terceira etapa uma entrevista com o juiz da infância para avaliar a compatibilidade do candidato com as funções inerentes ao cargo;
Deve haver em cartório livro próprio contendo as anotações relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos agentes e conterá assinatura de servidor e do magistrado.
Estão excluídos do quadro de agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente os servidores do Poder Judiciário, conforme determina o art. 2º , VI, do Provimento Conjunto nº 02/2010, de 05 de julho de 2010, da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, não incluídos na proibição os servidores pertencentes a outro órgão e cedidos ao Forum de Dias D'Ávila;

Atribuições do Agentes de Proteção à criança e ao Adolescente (essas são as princípais funções dos agentes de proteção):
• I - proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados da sua guarda;
• II - apreender os menores abandonados ou transviados, levando-os à presença do Juiz;
• III - fiscalizar os menores sob regime de liberdade vigiada;
• IV - exercer rigorosa vigilância em quaisquer lugares de diversão pública a fim de impedir que menores deixem de comparecer às aulas;
• V - apreender exemplares de publicações consideradas atentatórias da moral e dos bons costumes, ou cuja circulação tenha sido proibida;
• VI - representar ao Juiz, por intermédio do Curador de Menores, sobre as medidas que lhe pareçam úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses de menores;
• VII - fiscalizar as condições de trabalho dos menores, especialmente as relativas à sua segurança contra acidentes;
• VIII - lavrar autos de infração de leis ou ordens judiciais de assistência e proteção a menores;
• IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de proteção aos menores.

• Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:
• I – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no Juizado da Infância e da Juventude;
• II – deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado;
• III – usar das dependências do Órgão, bem como das viaturas, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares;
• IV – usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, ou qualquer outro instrumento de trabalho;
• V – constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando na função de defensor dativo;
• VI – receber dos fiscalizados vantagem, a qualquer título, sob pena de ser processado na forma da lei;
• VII – valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;
• VIII – realizar serviços diferentes daqueles que lhe forem pré-estabelecidos, salvo nos casos especiais determinados pelo Juiz da Infância e da Juventude;
• IX – agir com abuso de poder no desempenho da função;
• X – não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto;
• XI – fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;
• XII – fumar cigarros ou similares dentro das viaturas ou ambientes de trabalho fechados;
• XIII – portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
• XIV – oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.(art. 7º do do Provimento Conjunto nº 02/2010, de 05 de julho de 2010, da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior)

São deveres de todo Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
• I – ser assíduo e pontual;
• II – cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
• III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
• IV – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;
• V – guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
• VI – informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função, representando quando manifestamente ilegais;
• VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
• VIII – tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
• IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
• X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as determinações emanadas do Juiz de Direito;
• XI –manter comportamento idôneo na vida pública e privada de forma que não incompatibilize com as funções em que representa, por delegação, o Juiz da Infância e da Juventude;
XII – estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.(art. 8º do do Provimento Conjunto nº 02/2010, de 05 de julho de 2010, da Corregedoria Geral de Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior)

Medidas de Proteção: São medidas que o ECA (lei 8069/90) prevê e que podem ser aplicadas tanto às crianças quanto aos adolescentes. São, portanto, medidas aplicadas ao menores que tenham praticado algum ato de desrespeito à ordem pública, aos direitos do cidadão ou ao patrimônio. Cabe ao Conselho Tutelar aplicá-las. São elas: aos pais; ordem para orientação e apoio temporário; ordem para freqüência obrigatória em escola; ordem de tratamento médico; submissão ao regime de abrigo.
Medida Sócio-Educativa: É uma medida jurídica que, na legislação brasileira, se atribui aos adolescentes autores de ato infracional. A medida sócio-educativa é aplicada pelo juiz como sanção e oportunidade de ressocialização. Possui uma dimensão coercitiva, pois o adolescente é obrigado a cumpri-la como sanção da sociedade, e outra educativa, pois seu objetivo não se reduz a punir o adolescente, mas a prepará-lo para o convívio social. Assim, apesar de possuir um caráter sancionatório, não pode ser considerado uma pena.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê seis diferentes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semi liberdade e internação. Sua aplicação vai depender da gravidade do fato praticado pelo adolescente e conforme seja a medida mais adequada para a “recuperação” do menor infrator.
Existem também medidas que são direcionadas aos pais ou responsáveis, que têm a obrigação legal de garantir o pleno e saudável desenvolvimento dos menores. Art. 129 – Das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar

Percebe-se, portanto, que se os pais não cumprirem os deveres impostos pela lei eles também podem sofrer uma sanção, que pode até ser a de ter seu poder familiar suspenso ou cassado e a criança ou adolescente colocado em uma família substituta, através da guarda, tutela ou adoção.

4 comentários:

  1. Super interessante esse assunto, gostei muito.

    ResponderExcluir
  2. Super interessante esse assunto, gostei muito.

    ResponderExcluir
  3. muito bom gostei da informação jesus cristo te abençõe

    ResponderExcluir
  4. como faco para conhecer o trabalhar e fazer parte do mesmo?
    aguardo resposta prcredsantana@gmail.com

    ResponderExcluir