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quarta-feira, 30 de junho de 2010

ATRIBUIÇÕES DOS COMISSÁRIOS

LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007 - lEI DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR


Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as
crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de
esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança
física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso
anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros
e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que
com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.

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