JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA - BA
COMUNICADO
FICAM TODOS OS AGENTES DE PROTEÇÃO QUE ATUAM NESTA COMARCA, CONVIDADOS A PARTICIPAR DA CONFRATERNIZAÇÃO (CONFORME COMBINADO NA REUNIÃO DA SEMANA PASSADA) A SE REALIZAR NO DIA 01/07/2010, ÀS 14:00 HORAS, NO GALETTO DE OURO (PRÓX. AO BAR QUEBRA MOLAS).
Este blog foi criado com o fito de divulgar informações institucionais do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Dias D'Ávila, Estado Federado da Bahia.
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quarta-feira, 30 de junho de 2010
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - CHEFIA
DRA. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
LUCINÉIA MERÇON - COORDENADORA
ISAC SILVA DE ALMEIDA - SUB-COORDENADOR
IDELGRACIA DIAS SANTOS - SUPERVISORA DE PLANTÃO INTERNO
MARILÚZIA BARBOSA DOS SANTOS - SUPERVISORA DE PLANTÃO EXTERNO
LUCINÉIA MERÇON - COORDENADORA
ISAC SILVA DE ALMEIDA - SUB-COORDENADOR
IDELGRACIA DIAS SANTOS - SUPERVISORA DE PLANTÃO INTERNO
MARILÚZIA BARBOSA DOS SANTOS - SUPERVISORA DE PLANTÃO EXTERNO
ATRIBUIÇÕES DOS COMISSÁRIOS
LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007 - lEI DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR
Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as
crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de
esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança
física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso
anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros
e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que
com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.
SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR
Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as
crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de
esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança
física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso
anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros
e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que
com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.
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